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REMUNERAÇÃO DOS DIRETORES DE ONGS E ASSOCIAÇÕES

  • Foto do escritor: F Santos
    F Santos
  • 29 de jun. de 2021
  • 2 min de leitura

Em 28 de julho de 2015 foi publicada a Lei nº 13.151, que alterou as Leis nº 12.101/2009 (Lei do Cebas), nº 91/1935 (Lei do Título de Utilidade Pública Federal) e nº 9.532/1997.

A partir de sua publicação no DO os diretores das ONGs e Associações podem ser remunerados, sem que haja perda dos direitos de isenção fiscal.


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- O que mudou em relação à Lei nº 9.532/1997?

A nova lei promoveu alterações na redação do artigo 12, parágrafo 2º, da lei nº 9.532/1997, que proibia a remuneração de dirigentes de entidades sem fins lucrativos para que estas pudessem gozar dos benefícios da imunidade e de isenção tributárias. A nova redação excluiu a restrição à remuneração de dirigentes para as associações assistenciais e as fundações, e a autorizou para aqueles que atuam efetivamente na gestão executiva.


- O que mudou em relação à Lei nº 12.101/2013?

Até 2013, as entidades de assistência social que pretendessem obter o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) junto aos Ministérios da Educação e Cultura (MEC), da Saúde (MS), e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) estavam expressamente proibidas de remunerar seus dirigentes, nos termos da Lei nº 12.101/2009.

Com a nova redação trazida pela Lei nº 13.151/2015, as associações assistenciais e as fundações portadoras de Cebas também poderão pagar seus dirigentes a valor de mercado – tanto os dirigentes estatutários (atentando ao limite de até 70% do valor da remuneração dos servidores do Poder Executivo Federal e o teto global de cinco vezes esse limite, aplicável à soma de todos os valores pagos a título de remuneração de dirigentes estatutários), quanto aqueles contratados sob a Consolidação das Leis do Trabalho podem receber remuneração sem prejuízo ao Cebas da instituição, desde que observados os requisitos exigidos pela lei, como ausência de grau de parentesco entre dirigentes remunerados e pessoas vinculadas à instituição, limite máximo de remuneração coletiva aos dirigentes, entre outros.

A legislação prevê ainda a possibilidade de remuneração de dirigentes não estatutários com vínculo empregatício. Neste caso, os poderes de representação não estão previstos em estatuto, mas sim em um documento à parte, como uma procuração.


- O Que Mudou Em Relação à Lei Nº 91/1035?

A nova legislação também trouxe alterações à Lei nº 91/1035, que tratava da declaração das entidades como de Utilidade Pública Federal (UPF), única legislação federal que ainda vedava a remuneração de dirigentes, mesmo após o advento da Lei nº 12.868/2013, a qual passou a permitir que entidades detentoras do Cebas remunerassem seus dirigentes.

A partir da Lei nº 12.868/2013, as mesmas permissões dadas às entidades detentoras do Cebas passaram a beneficiar as instituições isentas ou imunes do IRPJ e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) nos termos da Lei nº 9.532/1997.



RESUMO:

As instituições sem fins lucrativos que se enquadram nos requisitos dos artigos 12 e 15 da Lei nº 9.532, com as alterações da Lei nº 12.868/2013 e, agora, da Lei nº 13.151/2015, continuam isentas ou imunes mesmo que seus dirigentes sejam remunerados.


 
 
 

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