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“Dai a Cesar o que é de Cesar...”

  • Foto do escritor: F Santos
    F Santos
  • 29 de jun. de 2021
  • 3 min de leitura

É com esta frase de nosso Senhor Jesus Cristo, registrada em Mateus 22:21 que começamos nosso embate... Esta frase é a resposta de Jesus aos fariseus: “Dize-nos, pois, que te parece? É lícito pagar o tributo a César, ou não?” (Mt. 22:21).

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Nosso intuito é trazer aos ministros eclesiásticos a importância da igreja em executar sua verdadeira missão, “E disse-lhes: Ide por todo o mundo e pregai o evangelho...” (Mc 16:15), mas sem deixar de observar a nossa legislação e seguir suas determinações, inclusive para dar um bom exemplo aos membros e a sociedade. Muitos pastores, desconhecem a real necessidade de manter a igreja legalizada perante aos órgãos fiscalizadores, porque, mesmo sendo uma entidade sem fins lucrativos, elas estão sujeitas as mesmas regras contábeis de uma empresa. Desta forma, também cabe penalidade por não regularização, incorrendo no risco de pesadas multas e de até a perda de sua imunidade. As Igrejas, bem como todas as Entidades do Terceiro Setor, são caracterizadas por serem pessoas jurídicas sem fins lucrativos, por isso são imunes no que tange aos pagamentos dos tributos, porém estão obrigadas a prestar informações à Receita Federal do Brasil. O que também causa muita confusão é o fato de que a imunidade quanto ao pagamento de impostos é da igreja, e esta imunidade não é extensiva aos seus dirigentes. De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda, a imunidade, isenção ou não incidência de impostos concedida às Igrejas não contempla aos que delas recebam qualquer tipo de rendimento, neste caso, o pastor, ou seja, a igreja não paga impostos, mas seus dirigentes tem que pagar. Conforme determina o artigo 12 da Lei 8.812/91, o ministro evangélico é considerado um contribuinte individual obrigatório da Previdência Social. Já o artigo 65 da Instrução Normativa da RFB, diz que o Ministro Religioso deve contribuir para o INSS e recolher a Guia de Previdência Social (GPS), na forma de contribuinte individual.

Vejamos o que determina o Decreto 9.580, de 22/11/2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza:

- Art. 178. As imunidades, as isenções e as não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Regulamento, especialmente aquelas relativas à retenção e ao recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações (Lei nº 4.506, de 1964, art. 33). Parágrafo único: A imunidade, a isenção ou a não incidência que beneficia a pessoa jurídica não aproveita aos que dela percebam rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 31; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 9º, § 1º). Art. 685. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, os rendimentos do trabalho não assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, caput, inciso II ). Algumas obrigações precisam ser levadas em consideração para que a entidade mantenha sua condição de isenta ou imune, em conformidade com as bases legais, vejamos: Lei 9532, Art. 12º: §2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: […] C) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; […] e) Apresentar, anualmente, Declaração de Rendimento, em conformidade com o disposto em ato as Secretaria da Receita Federal; De acordo com a Lei 5172 – Código Tributário Nacional, Art. 14º, é vedado a União, Estado e Municípios, realizarem a cobrança de impostos, sobrea arrecadação das igrejas, porém existem requisitos a serem observados, um deles é o inciso III, e com o não cumprimento do mesmo a autoridade competente pode suspender esse benefício. Observe: III- manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Além da escrituração dos documentos e livros revestidos da formalidade necessária (Lançamentos Contábeis), existem algumas obrigações que também acarretam multas quando não são enviadas ou enviadas incorretas. Estão entres as obrigações das Igrejas:

- Rais Negativa (Caso não haja funcionário): Portaria 14, de 10 de fevereiro de 2006, do Ministério do Trabalho - DCTF: (Mensal se tiver funcionário e anual caso não haja funcionário)

Instrução Normativa da RFB 1.646/2016

A multa é de R$ 500,00, por declaração não entregue, levando em conta a pessoa jurídica ativa. Bem como observar a entrega das declarações

ECF,

ECD,

DIRF,

RAIS, SEFIP e CAGED, caso possua funcionários.


A Régio Gestão Contábil é uma empresa cristã, e oferece aos pastores todo o suporte necessário para que a igreja sob sua responsabilidade, possa se adequar e andar conforme nossa legislação.


*** Faça conosco uma consulta gratuita da situação fiscal da igreja junto a Receita Federal ***

 
 
 

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